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Receita Federal

Diretriz 01 2015 SICONV

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DIRETRIZ Nº 01/2015

ÀS UNIDADES CADASTRADORAS, AOS CONCEDENTES E CONVENENTES

REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §4º do art. 13 e art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como o art. 3º da Portaria Interministerial nº 355, de 7 de outubro de 2013, e a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, orienta as Unidades Cadastradoras, os Órgãos Concedentes e os Convenentes quanto a dinâmica da emissão da certidão unificada que comprova a regularidade fiscal em relação a todos os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos seguintes termos:

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, vigente a partir do dia 03 de novembro de 2014, trata, em seu artigo 1º, da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (Certidão Conjunta), especificando a inclusão, em sua abrangência, dos créditos tributários relativos às contribuições sociais, antes tratados pela Certidão Negativa de Débito (CND).

“Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.

§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em DAU.”

Ao tratar da emissão de Certidão Conjunta para pessoas jurídicas de direito público, a Portaria nº 1751, de 2014, estabelece que “A emissão de certidão para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos que compõem a sua estrutura.”

No entanto, segundo a Receita Federal do Brasil, a emissão de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União para pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração direta dos entes políticos subnacionais (estados, DF e municípios) segue a seguinte sistemática, desde o dia 03 de novembro de 2014:

a) Para órgãos do poder executivo, exceto fundos públicos, classificados com código de natureza jurídica igual a 102-3 (Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal), 103-1 (Órgão Público do Poder Executivo Municipal), 117-1 (Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal), 118-0 (Órgão Público Autônomo Municipal), 123-6 (Estado ou Distrito Federal) ou 124-4 (Município), a emissão de certidão para qualquer CNPJ é feita considerando-se todos os órgãos vinculados ao ente, e portanto a certidão emitida atesta a regularidade de todos os órgãos.

b) Para órgãos dos poderes legislativo e judiciário, ou fundos públicos, independente do poder a que se vinculam, ou entidades da administração indireta, que possuem Código de Natureza Jurídica distintos dos mencionados acima, a certidão é emitida separadamente para cada conjunto de inscrições matriz e filiais, englobando apenas aqueles CNPJs.

Cumpre esclarecer que as Certidões Conjuntas emitidas antes de 03 de novembro de 2014 continuam válidas, apenas não abrangendo a questão dos débitos previdenciários. Também são válidas as CNDs emitidas até 02 de novembro de 2014. Entretanto, essas certidões, no formato “antigo”, possuem validade máxima de 01 de maio de 2015 e, quando vencidas, devem ser substituídas pela nova Certidão Conjunta, que observa as regras descritas neste documento.

Aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 12 de fevereiro de 2015

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