Contrato de Trabalho de Servidores Temporários
Acréscimo de 25% em Contrato de Trabalho de Servidores Temporários
TEOR DA INDAGAÇÃO
“Estamos com a seguinte questão em nossa Administração: Alguns trabalhadores, tais como, médicos, enfermeiros, laboratoristas, odontólogos, contabilistas, assessoria jurídica e administrativa são contratados sob a égide da Lei Federal n.º 8.666/93.
Observando o art. 57, inciso II, combinado com o art. 65, inciso II da Lei retro explicitada, entendemos ser possível a prorrogação destes contratos até o limite de 60 (sessenta) meses.
Ao analisar o art. 23, inciso II, alínea a do mesmo diploma legal, deparamos com o limite de R$ 80.000,00 para a modalidade carta convite. Ainda na mesma linha de raciocínio o § 1º do art. 65 da predita Lei, limita em 25% (vinte e cinco por cento), os acréscimos ou supressões.
Com isso, perguntamos se:
1 – O limite de 25% (vinte e cinco por cento), alcança os contratos acima citados? Ou se dá somente nos casos de alteração ou supressão do objeto.
2 – Nos casos em tela, os prestadores de serviços nas funções acima citadas poderão ter seus contratos aditados conforme determina o art. 57, II c/c: 65, II da Lei 8.666/93, ou não?”
NOSSA ANÁLISE E PARECER
A Constituição Federal dispõe:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Trabalho Temporário Ministério do Trabalho e Emprego
Lei n.º 6.019, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas
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