Obrigatoriedade da Avaliação de Desempenho
OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CONSULTA
Apesar do escasso tempo de que disponho, como Secretário de Administração do Município de S.A. A, tenho lido regularmente este importante Boletim escrito por V.Sas, que muito tem nos ajudado no nosso trabalho. Li o artigo publicado no 2º decêndio de dezembro de 2014, intitulado “O Processo de Avaliação de Desempenho como construção de um novo paradigma para a eficiência e eficácia na Administração Municipal” que nos deixou bastante preocupados por não dispormos de qualquer estrutura para avaliação dos cerca de 400 servidores em fase de estágio probatório que temos em nossa Prefeitura.
Por isso, solicito de V.Sas. mais detalhes sobre a base legal da exigência da avaliação, possível punição pelo não atendimento e possibilidade de prejuízo ao servidor por sua não avaliação. Solicito também fornecer material necessário ao processo de avaliação, modelos de formulários e leis, etc.
DA ANÁLISE TÉCNICA
A Constitucional Federal Art. 41 e 30 preceituam:
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I –…
II –…
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º…
§ 3º…
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Existe um projeto de Lei Complementar n.º 248-D que disciplina a perda de cargo por insuficiência de desempenho, a disponibilizaremos aqui com o objetivo de informação e esclarecimento.
Projeto de lei complementar n.º 248-D, de 1998
Disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a perda de cargo público com fundamento no inciso III do § 1º do art. 41 e no art. 247, da Constituição Federal.
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos servidores públicos estáveis da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º As normas gerais sobre processo administrativo são aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei Complementar, observado o respectivo âmbito de validade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO
Seção I
Dos Critérios de Avaliação
Art. 4º O servidor público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade à verificação dos seguintes critérios de avaliação:
I – cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;
III – assiduidade;
IV – pontualidade;
V – disciplina.
§ 3º Os critérios de avaliação a que se refere o parágrafo anterior serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo considerado insuficiente, para os fins desta Lei Complementar, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos naquele dispositivo.
…
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