Carteira de Trabalho

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Carteira de Trabalho – Convênios celebrados entre entes federativos encargos devidos à funcionários

Há dois anos a Instituição ABC passou a executar convênios firmados com a Secretaria Estadual de Educação e com diversas Prefeituras Municipais, para formação superior de professores da rede pública. Em ambos os convênios fazem-se necessário uma grande quantidade de pessoal para execução dos serviços (professores, técnicos, administrativos, etc), por períodos que podem variar de 1 a 5 anos. Nenhum destes funcionários são comissionados ou concursados, portanto, não contemplados no Estatuto da Instituição ABC e nem no Instituto de Previdência do Estado.

Carteira de Trabalho

Com isto, questiona-se há a necessidade de contribuição para o INSS, de assinatura de Carteira de Trabalho, FGTS, etc, tudo como se fossem celetistas, e como devemos proceder para a execução destes convênios, se existe alguma forma de termos estas pessoas trabalhando sem recolher os encargos que são devidos a um celetista e em relação a CTPS, o que nos obriga a adotá-la já que somos estatutários.

OBSERVAÇÃO: Na Constituição Federal, artigo 40, em seu parágrafo 3º, está escrito: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. 

O artigo acima tem alguma influência em nosso problema?”

Nossa Análise

A Lei n.º 8.666/93 dispõe:

“Art. 116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

….

Nosso Parecer

Questiona-se: “Funcionários prestadores de serviço através de convênio, há necessidade de contribuição para o INSS de assinatura de Carteira de Trabalho, FGTS, etc, tudo como se fossem celetistas”.

O Convênio Administrativo são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

O Convênio é acordo, não um contrato. Esta distinção é importante para que a consulente tenha em mente as responsabilidades intrínsecas e extrínsecas provenientes do convênio. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. No contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. Por essa razão, no convenio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades, para a consecução do objetivo comum, desejado por todos.

 

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