Legalidade para Cancelamento de Convênio
LEGALIDADE PARA CANCELAMENTO DE CONVÊNIO ATRAVÉS DE OFÍCIO DO PREFEITO DE
CONVÊNIO INSTITUÍDO POR LEI, PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL
O TEOR DA CONSULTA
“01 – Conforme ofício n.º 216/2002 do Prefeito Municipal de ABC e Proposição n.º 1.622/92, encaminhados a V.Sª., vimos solicitar parecer sobre o assunto, mais especificamente sobre a legalidade do cancelamento ajuizado pelo Prefeito através de ofício do convênio com o IPSEMG, sendo que o mesmo foi instaurado através de lei de responsabilidade da Câmara Municipal de ABC.
02 – Informamos, outrossim, que o Legislativo rejeitou o Projeto de Lei que Instituía o Fundo de Previdência Municipal, por entender ser pequeno o número de servidores que iriam contribuir para a Previdência que se pretendia criar, tornando-a inviável. A administração possui 2.018 servidores.”
NOSSA ANÁLISE E PARECER
01 – Com a participação do Prefeito e através da Câmara Municipal, é exercida a função legislativa; no exercício dessa função é que se legisla sobre as matérias de competência do Município. Por meio dela, se estabelecem as leis municipais e se cumpre no âmbito local, o princípio da legalidade a que se submete a Administração. A Lei Orgânica do Município deverá indicar as matérias de competência legislativa da Câmara e estabelecer o processo legislativo das leis em geral, assim como do orçamento.
O Ofício é um ato administrativo ordinário, enquanto a Lei é um ato legislativo. Os atos administrativos ordinários são aqueles que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos, a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
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