Lei Estadual de Incentivo à Cultura – RJ

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Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Rio de Janeiro

Lei Estadual de Incentivo à Cultura – RJ

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Lei Estadual de Incentivo à Cultura – RJ

 

A Lei Estadual de Incentivo à Cultura é um mecanismo de fomento que dispõe sobre concessão de benefício fiscal para realização de projetos culturais. Criada em 1992, permite que empresas, contribuintes de ICMS no Rio de Janeiro, patrocinem a produção cultural utilizando o incentivo fiscal concedido pelo Estado.

Podem solicitar patrocínio projetos que se enquadrem nas seguintes áreas:

I – Música e dança;

II – Teatro e circo;

III – Artes plásticas e artesanais;

IV – Folclore;

V – Audiovisual;

VI – Informação e documentação;

VII – Acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII – Literatura;

XIX – Gastronomia.
Os projetos que visam obter patrocínio através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura deverão ser inscrever nos editais publicados em DOERJ e disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria.

Os projetos culturais serão avaliados em duas etapas:

– Parecer técnico;

– Aprovação pela CAP.

Durante a etapa de parecer técnico, a Superintendência da Lei de Incentivo fará avaliação do projeto cultural tendo em vista a adequação da proposta às determinações legais e os aspectos relacionados à área específica do projeto e sua linha de ação.

A Comissão de Avaliação de Projetos – CAP – é formada por representantes da SEC e por membros com notável experiência no setor cultural e fará a avaliação e aprovação dos projetos culturais que estejam de acordo com a política de incentivo à cultura dispostas na Lei n° 1954/92 e no Decreto n° 44.013/2013, habilitando-os para captação de recursos.
QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA LEI DE INCENTIVO?

I. Valorizar a cultura nacional e, em especial, a cultura fluminense, considerando suas diversas matrizes e formas de expressão;

II. Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

III. Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e artísticas, e seus respectivos criadores;

IV. Contribuir para facilitar e ampliar o acesso da população à produção de bens culturais;

V. Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística fluminense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

VI. Promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural e histórico fluminense, em sua dimensão material e imaterial;

VII. Desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos do Estado do Rio de Janeiro;

VIII. Apoiar as atividades culturais de caráter inovador e/ou experimental;

IX. Estimular a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de profissionais da área cultural;

X. Fomentar a diversidade cultural por meio de ações culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

XI. Promover a difusão e a valorização das expressões culturais fluminenses, no Brasil e no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países;

XII. Estimular ações com vistas a valorizar artistas, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

QUEM PODE APRESENTAR PROJETOS À LEI DE INCENTIVO?

a) Pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto a ser patrocinado;

b) Pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal de que trata este Decreto, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional na área cultural;

c) Órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta municipal do Estado do Rio de Janeiro, desde que apresentem projetos relacionados à efemérides municipais.

QUEM PODE PATROCINAR PROJETOS NA LEI DE INCENTIVO?

Empresa contribuinte de ICMS no Rio de Janeiro, que se encontra em situação de regularidade fiscal com a Secretaria Estadual de Fazenda e a Receita Federal, e de regularidade com a Secretaria Estadual de Cultura.

 

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