Tag Archives: CODEFAT

  • -
Seguro Desemprego

Seguro Desemprego

Tags : 

SEGURO DESEMPREGO

“Temos o seguinte caso em nossa administração; Uma servidora era empregada temporária (contrato celetista), admitida em 11/05/2008 e demitida em 11/10/2014, sem justa causa. A mesma se acha no direito de receber o seguro desemprego, porém, é concursada e trabalha em município da região (regime estatutário), não tendo, portanto, registro na CTPS.
Pelas pesquisas em matérias pertinentes, e, sobretudo com respaldo nos requisitos básicos para o requerimento, achamos que a mesma faz jus ao benefício se estiver desempregado no ato da entrega do requerimento, o que não é o caso.
Porém, segundo a mesma, a Caixa Econômica Federal, através de uma agência de cidade próxima, diz que lhe é de direito.
Diante disso, solicitamos o vosso parecer. ”

Seguro Desemprego

Seguro Desemprego

NOSSA ANÁLISE E PARECER

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II – seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário;

A Lei n.º 8.900 de 30 de junho de 1994, dispõe:
Art. 1.º O artigo 2.º da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O programa do seguro desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.”
Art. 2.º O benefício do seguro desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT.
§ 1.º O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2.º A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro desemprego:

Leia o Laudo Completo

Mais informações sobre o assunto:

Ministério do Trabalho

Caixa

Fale Conosco

 

 


Pesquisar

Abrir Chat
Precisando de Maiores Informações Chame.
Qual a sua dúvida? Nossos Consultores te atenderão o mais rápido possível!