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Perguntas Frequentes sobre a Nova Regulamentação da Lei Rouanet

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Perguntas Frequentes sobre a Nova Regulamentação da Lei Rouanet

Aqui você encontrará as respostas às principais perguntas relativas à Instrução Normativa 01/2017 do Incentivo Fiscal da Lei Rouanet.

Pergunta: O valor máximo de comercialização dos ingressos ou produtos culturais é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)?

Resposta: A comercialização dos ingressos ou outros produtos culturais resultantes do projeto não possui teto de valor unitário, observando que esses valores estarão sempre sujeitos à aprovação do MinC com vistas a assegurar a democratização. O preço médio do produto cultural a ser vendido a critério do proponente referente à cota de 50% da tiragem total de produtos é que deve ser no máximo de três vezes o valor mensal do Vale-Cultura, o que hoje representa R$ 150,00. Rege a matéria o art. 53 da IN 01/17, em especial a alínea “e“ do inciso I e os §s 4º e 5º.

Pergunta: Qual é o valor máximo por projeto?
Resposta: Para a Pessoa Física e para o Empresário Individual – EI com enquadramento em Microempresário Individual – MEI o valor máximo é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Para os demais enquadramentos de Empresário Individual – EI o valor máximo é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Sociedades Limitadas – Ltda. e demais Pessoas Jurídicas o valor máximo é de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Referência inciso II e suas alíneas, da IN 01/17.

Pergunta: Qual é o teto máximo para os cachês artísticos? E no caso de orquestras, como é calculado os cachês dos músicos e do maestro?
Resposta: O tetos máximos de cachês artísticos por apresentação estão previstos no art. 29 da IN 01/17. São eles: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para artista solo ou modelo solo e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para grupos artísticos ou grupos de modelos de passarela. No caso exclusivo de orquestras os cachês deverão ser pagos por músico e para o regente, da seguinte forma: até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por músico e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o maestro.

Pergunta: Como vai se dar a operação da Conta Vinculada?
Resposta: Após a publicação no Diário Oficial da União – DOU da Portaria que que autoriza a captação de recursos incentivados será aberta uma conta na agência do Banco do Brasil da escolha do proponente. Será uma Conta Vinculada ao projeto. Caso o projeto seja homologado e atingido o percentual mínimo de 20% de captação os recursos poderão ser movimentados por intermédio de cartão magnético ou gerenciador financeiro. O MinC disponibilizará para o cartão os recursos das captações subsequentes (o que também faculta movimentar via gerenciador financeiro) na medida da execução do projeto. Referência direta: Seção I do Capítulo VII da IN 01/17, arts. 80 a 83.

Pergunta: Quando é possível a transferência de recursos de um projeto para outro?
Resposta: Após a homologação e antes do projeto entrar em execução, desde que acolhidas as justificativas do proponente e apresentadas as anuências dos patrocinadores. A operação poderá ser realizada apenas uma vez, somente para outro projeto do mesmo proponente, implicando no arquivamento do projeto doador. Tópico abordado nos §s 3º e 4º do art. 80 da IN 01/17.

Pergunta: O teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para apresentação do 1º projeto é para qualquer proponente ou somente para aquele que não possui experiência comprovada na área cultural?
Resposta: Somente no caso de o proponente não possuir ou não puder comprovar a experiência em atividades culturais nos últimos 24 meses e, cumulativamente, para acolher aqueles que procuram o financiamento de seus projetos culturais por intermédio do mecanismo Incentivo a projetos culturais pela 1ª vez é que se instituiu essa possibilidade de acesso, porém com o teto de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o Custo Total do projeto. Referência § 2º do art. 7º da IN 01/17.

Pergunta: Para valer como experiência comprovada em atividades culturais no caso do envio do 2º projeto é necessário executar o 1º projeto que foi admitido sem experiência do proponente?
Resposta: Sim é necessário executar o 1º projeto e somente após a apresentação do seu relatório final o projeto poderá ser computado como experiência válida. Em caso de não execução não haverá atividades realizadas – de produção, por exemplo – essenciais para computar experiência na área cultural.

Pergunta: Para fins de aplicação do disposto no §2º do art. 72 (possibilidade de adequação da planilha orçamentária) que trata de projetos que não se sujeitam à captação obrigatória do mínimo de 10% do valor autorizado para serem submetidos às etapas subsequentes de homologação, os contratos de patrocínio deverão alcançar que índice ou valores?
Resposta: Os contratos de patrocínio firmados deverão alcançar minimamente o índice de 20% (vinte) do valor autorizado (Custo do Projeto).

Pergunta: Os custos de divulgação estão limitados a 20% (vinte) do Valor do Projeto, podendo chegar até 30% (trinta) em certos casos. Por outro lado, pode-se deixar de prever custos de divulgação?
Resposta: Não. A divulgação é obrigatória na forma do art. 47 do Decreto nº 5.761, de 27/04/2006, dos arts 17 e 64 da IN 01/17 e também com vistas ao retorno institucional do patrocinador.

Pergunta: Haverá prejuízo para o patrocinador caso o projeto não ultrapasse a fase de homologação (seja indeferido), com relação aos valores já aportados no projeto?
Resposta: Não haverá prejuízo. O patrocinador poderá ressarcir-se mediante a correspondente dedução fiscal a que faz jus em função do investimento no projeto. E os recursos não utilizados serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura – FNC.

Pergunta: Quanto tempo o empreendedor (proponente) terá para realizar a captação de 10% do orçamento apresentado (Custo do Projeto)?
Resposta: Segundo o disposto no inciso I do art. 85 da IN 01/17 o prazo máximo para captação, com eventuais prorrogações, será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados.

Pergunta: Caso apresente um projeto no valor de R$ 500.000,00, mas só consiga a captação de inicial de R$ 40.000,00 (8%), o orçamento poderia ser readequado?
Resposta: Não. Há que se chegar ao patamar mínimo de 10% de captação para que seja oportunizada ao proponente a adequação do projeto à realidade de execução conforme disposto no art. 72 da IN 01/17.

Pergunta: Se o patrocinador tiver potencial de dedução e interesse é possível incentivar um valor maior que 10% do Custo do Projeto ou mesmo o total do valor autorizado, na fase de aprovação preliminar?
Resposta: Sim, não há restrições para o aporte – o que não altera as condições de homologação dos projetos previstas nesta normativa.

Pergunta: Considerando que o MinC receberá informações em tempo real da movimentação da Conta Vinculada, via cartão magnético, a comprovação financeira (envio de documentos via Salic) poderia ser feita de 30 em 30 dias ou em período superior dependendo da execução do projeto?
Resposta: As transações que não gerarem nota fiscal eletrônica deverão ser comprovadas à medida em que as despesas forem realizadas, conforme disposto no § 1º do art. 100 IN 01/17. Da mesma forma os recursos serão liberados considerando o cumprimento das etapas de execução do projeto – referência § 1º do art. 82 IN 01/17.

Pergunta: Quanto ao serviço de Auditoria? Volta a ser obrigatório em todos os projetos? Como será feito? Após a execução será realizada uma auditoria nos documentos fiscais e o parecer encaminhado ao MinC?
Resposta: De acordo com o inciso II do §3º do art. 22 da IN 01/17 é obrigatória a previsão do item Auditoria Externa para os projetos com Valor de Projeto acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O Sr. Ministro de Estado da Cultura definirá oportunamente, mediante portaria específica, as diretrizes para a execução do item em questão. Referência inciso I do art. 133 da IN 01/17.

Pergunta: Qual a finalidade da obrigatoriedade dos serviços advocatícios?
Resposta: Tendo em vista que o desconhecimento de preceitos legais e sua consequente não observância durante a realização dos projetos, frequentemente causa prejuízos à sua execução resultando muitas das vezes em reprovação e devolução de recursos ao erário. Igualmente observa o disposto no inciso I do art. 133 IN 01/17.

Pergunta: Sobre a contrapartida social – “As propostas culturais deverão apresentar ação de formação de plateia…“ – quais propostas devem conter essas ações de formação de plateia?
Resposta: Todas as propostas apresentadas ao mecanismo Incentivo a projetos culturais.

Pergunta: Conforme § 2º do art. 24 e inciso I do art. 25 a captação de recursos e os custos de divulgação poderão ser maiores para projetos realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste,.chegando a 15% e a 30% respectivamente. O projeto pode ser produzido no Sul e Sudeste e realizado no Norte?
Resposta: O entendimento é de que a produção e a realização do projeto sejam locais. Dessa forma fica excluída a possibilidade de que despesas referentes a custos de divulgação (art. 25 IN 01/17) e a serviços administrativos (art. 27 IN 01/17) – “serviços-meio” – sejam realizadas em outras regiões. O fundamento da normativa é incrementar a produção e a realização local mediante induções e estímulos tendo em vista a desproporção notória em relação às outras regiões do país. Não obstante, obviamente, recursos de outras regiões serão bem vindos. Bem assim os autores/detentores de direitos autorais não necessitam ser naturais ou residir nas referidas regiões.

Pergunta: Caso o proponente também seja o captador dos recursos, ele pode ser remunerado tanto pela captação dos recursos (Custo Vinculado) quanto pelos serviços realizados dentro do projeto (Valor do Projeto) até os limites específicos de cada item?
Resposta: A referência ao Valor do Projeto consulta tão-somente à definição da base de cálculo para a porcentagem de remuneração, tal como, por exemplo, é disposto nos artigos 24 e 25. De forma alguma indica ou restringe a remuneração do proponente aos itens orçamentários que compõem os valores dessa base (Valor do Projeto). A expressão grifada refere-se à prestação de qualquer serviço ao projeto previsto na planilha orçamentária. O teto de remuneração ao proponente é de 20% do Valor do Projeto independentemente dos itens que componham essa remuneração. Ressalvamos o disposto no referido art. 28 IN 01/17 (grifo nosso): “Art. 28. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto, discriminado no orçamento analítico e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, respeitando o previsto no inciso XIV do art. 45 desta instrução normativa. ”.

Pergunta: Sobre a tramitação após a captação de recurso inicial, existe a possibilidade de receber e responder diligências antes de uma aprovação ou reprovação final?
Resposta: Sim, as diligências poderão ocorrer na fase de análise técnica (art. 73 IN 01/17) e de apreciação da CNIC (art. 76 IN 01/17).

Pergunta: Deverá ser previsto um valor para assessoria advocatícia em todos os projetos, que só poderá ser utilizado mediante necessidade e autorização do Ministério da Cultura. Caso seu uso não tenha sido necessário, este valor ao final do projeto pode vir a ser alterado para outras despesas ou deverá necessariamente ser recolhido ao FNC?
Resposta: O dispositivo está previsto no § 3º e seus incisos, do art. 22 IN 01/17. Ao final do projeto o valor poderá ser remanejado conforme disposto no art. 90 e seus parágrafos – IN 01/17. Valores captados e não utilizados serão recolhidos ao FNC – referência: § 5º do art. 83 IN 01/17.

Pergunta: O patrocinador pode utilizar a imagem do projeto em sua comunicação institucional, em rótulos de produtos e ou campanhas por exemplo (sem custo para o projeto)?
Resposta: Sim, desde que cite o Ministério da Cultura e aprove previamente o material de divulgação com o MinC. Referência: artigos 16 e 64 da IN 01/17.

Pergunta: O projeto cultural que resulte em produtos ofertados gratuitamente à sociedade também será avaliado o Valor por Beneficiário?
Resposta: O Valor por Beneficiário estipulado independe se o projeto destinará seus produtos gratuitamente ou não. Trata-se do custo máximo unitário que um produto cultural financiado com recursos públicos deve custar para ser produzido.

Pergunta: A locação de imóvel para o meu projeto inviabiliza a previsão de outros itens de Custos Administrativos essenciais, uma vez que estão limitados a 15% do Valor do Projeto e o valor do aluguel consome praticamente todo esse percentual. Como resolver esse impasse?
Resposta: O inciso II do art. 27 da IN 01/17 prevê para despesas de administração a “locação de imóvel durante a execução do projeto”. Tal rubrica refere-se apenas ao eventual espaço para montagem de um escritório administrativo/base de operações dessa ordem, necessário à consecução do objeto pactuado. As locações de espaços para ensaios, montagem do evento, apresentação, entre outras devem ser previstas nas etapas de pré-produção, produção e pós-produção do projeto.

Pergunta: A contrapartida social exigida na nova instrução normativa deverá ser cumprida em projetos que estão sendo executados em 2016?
Resposta: Apenas para os projetos aprovados após a publicação da IN. Ou seja, projetos que serão aprovados a partir deste mês de abril/2017.

Segue a íntegra da Instrução Normativa 01/2017

Qualquer dúvida quanto à instrução Normativa ou quanto ao cadastramento de Proposta junto ao Ministério da Cultura – MIC, ou Salic nos envie seus questionamento através do formulário abaixo.

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